Dúvidas Frequentes

O que é protesto? 

R. Protesto é o ato formal, público, extrajudicial, unitário e solene, ao qual se exige a forma escrita, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação por parte do devedor e de incorporar ao título ou documento de dívida a prova de fato relevante, como a falta ou recusa de aceite ou de pagamento. Como a experiência prática comprova, trata-se do meio mais rápido à disposição do credor para a satisfação de seu crédito. 

 

O protesto obriga o devedor ao pagamento? 

R. Não. No entanto, se o título ou documento de dívida for protestado, o devedor terá seu nome incluído no cadastro de devedores, de onde somente será retirado após o pagamento da dívida. 

Entre a protocolização do título ou documento de dívida e o seu protesto, o devedor poderá efetivar o pagamento no Tabelionato. Depois disso, ressalvado o caso de ordem judicial, somente o credor poderá receber o pagamento e autorizar o cancelamento do protesto. 

 

Se o protesto não obriga o devedor, cabe ao credor esperar a boa vontade do devedor? 

R. Não. Depois do protesto, pode-se ajuizar uma ação de cobrança na justiça comum, com a assistência de advogado, ou no juizado especial, que pode dispensar essa assistência.

 

Como protestar um cheque? 

R. Nas hipóteses de apresentação, a protesto, de cheques devolvidos pelo banco sacado, pelos motivos de furto, roubo, fraude ou extravio de folhas ou talonários, identificados de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, sob os números 20, 25, 28, 29, 30 e 35, o Tabelião de Protesto de títulos deverá suscitar dúvida perante o Juiz da Vara de Registros Públicos competente e esclarecer, ao apresentante, que a parte interessada poderá, na forma do artigo 884 do Código de Processo Civil, recla mar em juízo o atendimento de sua pretensão. 

 

Existe prazo para protesto de cheque ou qualquer outro título ou documento de dívida? 

R. De acordo com o caput do artigo 9º da Lei nº 9.492/97, não cabe ao Tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Assim sendo, não há prazo para a apresentação de cheque ou qualquer documento de dívida a protesto, ficando a cargo do apresentante a decisão de apresentá-lo ou não.

 

O cheque sustado por desacordo comercial (alínea 21) pode ser protestado? 

R. Sim, o cheque sustado pelo motivo da alínea 21 pode ser protestado. Entretanto, no caso das alíneas 20,25, 28, 30 e 35 (cheques roubados, extraviados etc.), o Tabelião deverá opor dúvida à tomada do protesto, na forma do art. 884 do Código de Processo Civil e esclarecer, ao apresentante, que a parte interessada poderá, na forma do citado dispositivo processual, reclamar em juízo o atendimento de sua pretensão. No caso da alínea provisória 70, que poderá transformar-se nas alíneas 20, 21 e 28, será exigida uma 2ª apresentação ao banco sacado, no sentido de se comprovar que o cheque não foi devolvido provisoriamente por motivo de furto, roubo ou extravio.

 

Se houver perda ou roubo de cheque, como impedir o seu protesto? 

R. Deve-se dirigir imediatamente a uma delegacia de polícia, registrar um boletim de ocorrência (BO) e levá-lo ao Banco, para que o cheque seja sustado pelo motivo registrado, impedindo-se, assim, o seu protesto. 

 

Se houver empréstimo de cheque e posterior sustação, ele poderá ser protestado? 

R. Sim. Cheque não se empresta.

 

Como cancelar um protesto? 

R. No caso de o credor ser pessoa jurídica, se no reconhecimento de firma não estiver identificado o signatário da declaração de anuência como administrador da empresa, deve-se apresentar também o contrato social (ou estatuto com ata de eleição da diretoria) atualizado e autenticado ou certidão do órgão registrador de atos constitutivos de empresas no original ou com código de validação para conferência pela internet.

 

Como evitar o protesto indevido, por se tratar de dívida alheia? 

R. Procurar imediatamente o Juizado Especial ou um Advogado, para requerer na Justiça a sustação do protesto. 

 

Se não houver tempo para a sustação do protesto? 

R. Deve-se requerer em juízo o cancelamento do protesto com pedido de antecipação de tutela. Assim, o Juiz poderá conceder a liminar e, se as alegações forem verdadeiras, ordenará o cancelamento definitivo do protesto. 

 

Após o cancelamento do protesto, o devedor precisa comunicar o fato aos órgãos de proteção ao crédito? 

R. Não. O Cartório se encarrega da comunicação.

 

O que é necessário para requerer uma certidão positiva ou negativa? 

R. Somente o nome da pessoa física ou jurídica e o número do CPF ou do CNPJ, além dos documentos pessoais para identificação do requerente, e o pagamento dos emolumentos respectivos.

 

Para pedido de certidão, a ida ao Cartório é indispensável? 

R. Não. Pode-se fazer o pedido pela internet, seguindo os passos indicados para a obtenção do serviço. Qualquer pessoa poderá efetivar esse pedido. 

 

O que deve conter a nota promissória para ser protestada? 

R. A denominação “nota promissória”, a promessa pura e simples de pagamento de quantia determinada (o valor a ser pago), o lugar do pagamento, o vencimento, a assinatura do devedor, o lugar onde foi passada a nota, o número do CPF ou do CNPJ do devedor, o nome do credor e o endereço do devedor. Para outros títulos de crédito ou documentos de dívida, há requisitos específicos, dos quais se pode tomar conhecimento no Cartório ou na Lei que reger o assunto.

 

Pode-se protestar Boleto bancário? 

R. Boleto bancário não é título, mas pode corresponder às indicações (os dados) de uma duplicata. Nesse caso, como o protesto pode ser feito mediante indicações do credor, é possível que o boleto seja visto como o documento em que esses dados são repassados aos Cartórios pelos bancos.

 

Como protestar uma sentença judicial? 

R. Deve-se requerer em juízo uma certidão da condenação transitada em julgado, atualizar os cálculos e levar ao cartório para o devido protesto. 

 

As despesas com o protesto são pagas antecipadamente pelo credor? 

R. Não, o pagamento cabe exclusivamente ao devedor, exceto em caso de retirada. Para o credor o protesto é gratuito.

 

No caso de recebimento parcial, é possível protestar o título pelo saldo devedor? 

R. Sim. Basta declarar no verso do documento a importância já recebida e mandar protestar o título pelo saldo devedor. 

 

Como proceder para o apontamento de um título?

R. Deve-se apresentar o título ou documento de dívida na rua Guajajaras, nº. 329, loja 15, onde será distribuído para um dos Tabelionatos. O valor referente aos emolumentos será informado por ocasião do apontamento. No entanto, pode-se efetuar um cálculo prévio dos emolumentos neste site, informando o valor do título e o CEP do devedor.

 

É possível fazer o pagamento de um título apontado no Tabelionato em parcelas?

R. Não. Os valores do título e dos emolumentos pertinentes devem ser pagos de forma integral, conforme informado no boleto anexo à intimação. Tal pagamento poderá ser feito em qualquer agência bancária ou pela internet até o vencimento.

 

Em consulta ao SERASA, obteve-se a informação do protesto de um título. O pagamento pode ser feito diretamente no Tabelionato?

R. Não. Depois de protestado o título, deve-se procurar o credor para pagar o valor da dívida. Se o seu endereço for desconhecido, deve-se obter certidão positiva no Cartório, onde constará a informação desejada. 

 

Como posso acompanhar o apontamento de um título nesse Tabelionato?

R. Acessando este site em consulta de títulos.

 

Tenho um título protestado. Como posso saber quem é o credor ou outros dados do título?

R. Para conhecer os dados dos protestos, é necessário solicitar uma Certidão. 

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